Direitos Trabalhistas

O salário é definido no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do serviço prestado. Esse valor abrange a remuneração fixa, como o salário-base, e pode incluir outras parcelas, como comissões, gratificações, adicionais legais e diárias de viagem, desde que não excedam 50% do salário mensal. O salário é essencialmente uma retribuição pela prestação de trabalho e deve respeitar os critérios de periodicidade e forma estabelecidos na legislação.

SALÁRIO

As férias são um direito assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII, e regulamentado pelos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após completar um ano de contrato de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de descanso, remunerados com o acréscimo de 1/3 sobre o salário base, conforme disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Esse adicional constitucional tem como objetivo assegurar ao trabalhador um valor extra para usufruir o período de descanso. As férias podem ser concedidas em um único período ou fracionadas em até três partes, desde que uma delas tenha, no mínimo, 14 dias corridos e as demais não sejam inferiores a 5 dias cada, conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

FÉRIAS MAIS 1/3

O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito garantido ao trabalhador pela Lei nº 4.090/1962, regulamentado posteriormente pelo Decreto nº 57.155/1965 e previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma remuneração adicional anual, equivalente a um doze avos da remuneração devida ao trabalhador por mês trabalhado. É pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. O cálculo considera o tempo de serviço prestado no ano, sendo proporcional nos casos de rescisão contratual ou quando o trabalhador não completou o ano inteiro de vínculo empregatício.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO